A questão da responsabilidade sobre as dívidas ao condomínio é antiga e ainda não tem uma posição definitiva.
Na realidade existem diversas decisões de sentido inverso nos tribunais. Umas apontam a responsabilidade na direção do vendedor, outras indicam que a responsabilidade recai sobre o comprador.
A questão ainda se complica mais, se dividirmos as dívidas normais decorrentes da quotas, e as extraordinárias que normalmente servem para obras ou manutenção do condomínio.
É que há um entendimento mais ou menos generalizado, que as quotas normais são sempre da responsabilidade do vendedor. Pois foram geradas e “usufruídas” pelo mesmo, mas que as quotas extra para obras de melhoria ou manutenção, podem ser atribuídas ao comprador pois este vai usufruir delas no futuro.
Este assunto é de tal forma dúbio e pertinente, que foi incluido no “Pacto para a Justiça” de 2018 uma recomendação: indicando que a venda de imóveis, deveria obrigar a uma declaração prévia do administrador, sobre a existência (ou não) de dívidas ao condomínio.
Apesar de esta ser apenas uma recomendação, a realidade é que os mediadores imobiliários, já recomendam aos seus clientes compradores que solicitem este documento ao proprietário, para que mais tarde não sejam apanhados em disputas que não lhes dizem respeito.
Também é importante que o vendedor, fique com prova de que regularizou todas as suas responsabilidades no momento da venda, para evitar que mais tarde lhe venham pedir pagamentos adicionais não justificados.
Conclusão: a declaração de ausência de dívidas, serve o comprador e o vendedor e deve sempre ser existir numa transmissão de imóvel. Sendo muitas vezes incluido no cpcv um cláusula que obriga o proprietário a apresentar tal declaração no momento da escritura.
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Veja o video: https://youtu.be/jQNjn_M_NRw